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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016

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Art. 3º

– As ações da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, observadas as seguintes diretrizes:

I

organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;

II

ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;

III

padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;

IV

celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização;

V

prestação de orientação à mulher vítima de violência sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;

VI

implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

VII

qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento à mulher vítima de violência sexual, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar a realização dos exames de corpo de delito, assegurando-se a integridade das provas coletadas;

VIII

estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;

IX

garantia à mulher vítima de violência sexual de ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal;

X

capacitação continuada de médicos legistas, profissionais e gestores de saúde, profissionais de segurança pública e demais agentes envolvidos no atendimento à mulher vítima de violência sexual;

XI

divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento;

XII

implantação de unidades públicas destinadas à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar à mulher vítima de violência e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.

XIII

estímulo à cooperação com órgãos e entidades da União e de outros estados visando ao compartilhamento de dados e informações sobre violência contra a mulher. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.411, de 30/7/2025.)