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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016

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Art. 2º

– São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:

I

assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

II

aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;

III

promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;

IV

garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.