Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:
I
assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
II
aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;
III
promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;
IV
garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.