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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.240 de 21 de julho de 2016

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Art. 2º

Os imóveis objetos da doação de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.