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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.217 de 05 de junho de 1876

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Art. 1º

Fica o Presidente da Província autorizado a indenizar o tenente-coronel Joaquim Bento de Oliveira dos prejuízos que se verificar ter sofrido na construção da ponte sobre o Rio Preto, no Município da Conceição do Serro até a quantia de 7:868$872.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.217 /1876