Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.217 de 05 de junho de 1876
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Presidente da Província autorizado a indenizar o tenente-coronel Joaquim Bento de Oliveira dos prejuízos que se verificar ter sofrido na construção da ponte sobre o Rio Preto, no Município da Conceição do Serro até a quantia de 7:868$872.