Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.971 de 18 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 13
A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Funfip, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.