Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.971 de 18 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Parágrafo único
A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2016, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, sob responsabilidade da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.