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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.971 de 18 de janeiro de 2016

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Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2016, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4º da Lei nº 21.736, de 4 de agosto de 2015:

I

o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II

o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.