Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.969 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º da Lei nº 21.736, de 4 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2016 definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o período 2016-2019, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício e, para o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano, observadas as seguintes diretrizes: I – redução das desigualdades sociais; II – geração de emprego e renda com sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional; III – gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo mineiro.".