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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.967 de 12 de janeiro de 2016

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Art. 4º

A implementação do PMDI dar-se-á por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental – PPAGs – e das Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 21.967 /2016