Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.967 de 12 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2° desta Lei, o Poder Executivo adotará modelo de gestão participativo e inclusivo de desenvolvimento e contará com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e as entidades da sociedade civil organizada.