JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.967 de 12 de janeiro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O PMDI tem como diretrizes a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e a redução das desigualdades sociais e regionais e, observado o disposto no § 2° do art. 231 da Constituição do Estado, tem os seguintes objetivos:

I

o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II

a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

III

o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV

a expansão social do mercado consumidor;

V

a racionalização e a coordenação das ações do governo;

VI

a expansão do mercado de trabalho;

VII

o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;

VIII

o desenvolvimento tecnológico do Estado;

IX

a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome;

X

a sustentabilidade do meio ambiente.

Parágrafo único

O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação dos objetivos para a implementação do PMDI.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 21.967 /2016