Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.967 de 12 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PMDI tem como diretrizes a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e a redução das desigualdades sociais e regionais e, observado o disposto no § 2° do art. 231 da Constituição do Estado, tem os seguintes objetivos:
I
o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II
a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
III
o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV
a expansão social do mercado consumidor;
V
a racionalização e a coordenação das ações do governo;
VI
a expansão do mercado de trabalho;
VII
o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII
o desenvolvimento tecnológico do Estado;
IX
a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome;
X
a sustentabilidade do meio ambiente.
Parágrafo único
O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação dos objetivos para a implementação do PMDI.