Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.844 de 30 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes:
I
do remanejamento da dotação orçamentária própria de Recursos Ordinários do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$23.930.490,00 (vinte e três milhões novecentos e trinta mil quatrocentos e noventa reais);
II
do remanejamento da dotação orçamentária de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS do TJMG, do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, e do Funfip do TJMG, até o valor de R$180.112.470,00 (cento e oitenta milhões cento e doze mil quatrocentos e setenta reais).