Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.844 de 30 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I
do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – da ALMG, até o valor de R$3.190.000,00 (três milhões cento e noventa mil reais);
II
do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip da ALMG, até o valor de R$4.460.000,00 (quatro milhões quatrocentos e sessenta mil reais);
III
do remanejamento da dotação orçamentária de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – da ALMG, do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, e do Funfip da ALMG, até o valor de R$21.680.000,00 (vinte e um milhões seiscentos e oitenta mil reais).