Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.794 de 16 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Implicará imediata revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, qualquer das seguintes hipóteses:
I
a desistência do pedido de recuperação judicial de que trata o art. 51 da Lei federal nº 11.101, de 2005;
II
o indeferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei federal nº 11.101, de 2005;
III
a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 2005;
IV
o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
V
a inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível;
VI
a decretação da falência.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.