Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.794 de 16 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Implicará imediata revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, qualquer das seguintes hipóteses:
I
a desistência do pedido de recuperação judicial de que trata o art. 51 da Lei federal nº 11.101, de 2005;
II
o indeferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei federal nº 11.101, de 2005;
III
a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 2005;
IV
o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
V
a inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível;
VI
a decretação da falência.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.