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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.794 de 16 de outubro de 2015

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Art. 6º

Implicará imediata revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, qualquer das seguintes hipóteses:

I

a desistência do pedido de recuperação judicial de que trata o art. 51 da Lei federal nº 11.101, de 2005;

II

o indeferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei federal nº 11.101, de 2005;

III

a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 2005;

IV

o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;

V

a inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível;

VI

a decretação da falência.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.