Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.794 de 16 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O devedor em recuperação judicial poderá aderir ao parcelamento de que trata esta Lei apenas uma vez, vedado o reparcelamento.
§ 1º
É admitida a inclusão, no parcelamento concedido, de créditos tributários e não tributários desconhecidos quando da consolidação, desde que referentes a fatos anteriores ao requerimento.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º, o crédito incluído será acrescido às parcelas restantes, mediante a divisão do valor atualizado pelo número de frações não quitadas.