Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.794 de 16 de outubro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O devedor em recuperação judicial poderá aderir ao parcelamento de que trata esta Lei apenas uma vez, vedado o reparcelamento.

§ 1º

É admitida a inclusão, no parcelamento concedido, de créditos tributários e não tributários desconhecidos quando da consolidação, desde que referentes a fatos anteriores ao requerimento.

§ 2º

Na hipótese prevista no § 1º, o crédito incluído será acrescido às parcelas restantes, mediante a divisão do valor atualizado pelo número de frações não quitadas.