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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.794 de 16 de outubro de 2015

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Art. 4º

O parcelamento de que trata esta Lei implica:

I

reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado;

II

desistência da ação, caso o crédito constitua objeto de processo judicial;

III

confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;

IV

renúncia do direito sobre o qual se funda ou se fundariam as ações judiciais.