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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.794 de 16 de outubro de 2015

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Art. 3º

A cada recolhimento, os valores serão imputados para o pagamento dos débitos do devedor em recuperação judicial, considerando a natureza original desses débitos, obedecida a ordem inversa da classificação prevista no art. 83 da Lei federal nº 11.101, de 2005, devendo ser extinto, por último, o devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.