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Artigo 2º, Parágrafo 6, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.794 de 16 de outubro de 2015

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Art. 2º

O parcelamento abrangerá todos os créditos tributários e não tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ressalvados os parcelamentos em curso.

§ 1º

Parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, admitida a delegação, poderá excluir da norma prevista no caput crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.

§ 2º

Os créditos consolidados na data do requerimento do parcelamento, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderão ser pagos:

I

tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, regularmente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em até cento e vinte parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a

da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

b

da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);

c

da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

d

da 37ª à 119ª parcela: 1% (um por cento);

e

120ª parcela: saldo devedor remanescente;

II

nos demais casos, em até cem parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a

da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

b

da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);

c

da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

d

da 37ª à 99ª parcela: 1,30% (um vírgula trinta por cento);

e

100ª parcela: saldo devedor remanescente.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, em se tratando de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, o crédito deverá ter sido constituído de forma isolada pelo Estado e não estar inscrito em dívida ativa da União.

§ 4º

As parcelas serão mensais e sucessivas.

§ 5º

Sobre o valor das parcelas, incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic –, calculados na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos créditos estaduais, tributários ou não.

§ 6º

O devedor em recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso e solicitar que eles sejam parcelados nos termos desta Lei, observado o seguinte:

I

a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos;

II

havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor.