Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.794 de 16 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos tributários e não tributários dos quais o Estado de Minas Gerais seja titular, de responsabilidade do devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão ser parcelados nos termos desta Lei, observada a regulamentação do Poder Executivo.