Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:
I
as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II
as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2016-2019 e sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único
Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2015, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.