Artigo 8º, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I
demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II
demonstrativo da receita corrente líquida;
III
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 198 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VII
demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2016, especificados por município, no qual constará o estágio em que as obras se encontram;
VIII
demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
IX
demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
X
demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;
XI
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212 da Constituição da República e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
XII
demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2016, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;
XIII
demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, discriminado por gênero;
XIV
demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, origens, espécies, rubricas, alíneas e subalíneas;
XV
demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2014 e 2015 e à previsão para o exercício de 2016;
XVI
demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente na execução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;
XVII
demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente em ações voltadas para a criança e o adolescente;
XVIII
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS –, nos termos do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;
XIX
demonstrativo dos programas financiados com recursos da União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2015 e a receita prevista para o exercício de 2016;
XX
demonstrativo da receita líquida real, a que se refere a Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
XXI
demonstrativo regionalizado do Orçamento Fiscal, em valores nominais, a ser aplicado por função.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso V, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com o art. 200 da Constituição da República e com o art. 190 da Constituição do Estado, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso XV, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.