Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 63
Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, não serão consideradas as despesas com inativos e pensionistas da área de educação.