Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.