Artigo 57, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 57
Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
com pessoal e encargos sociais;
II
benefícios previdenciários;
III
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV
serviço da dívida;
V
sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
VI
outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º
Os saldos negativos eventualmente apurados entre o projeto de lei orçamentária de 2016 enviado à ALMG e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2016, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.