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Artigo 57, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 57

Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

com pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

serviço da dívida;

V

sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

VI

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).

§ 1º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º

Os saldos negativos eventualmente apurados entre o projeto de lei orçamentária de 2016 enviado à ALMG e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2016, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.