Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – é uma instituição financeira oficial cuja missão é ser um banco inovador, parceiro do cliente em soluções financeiras para empreendimentos comprometidos com a geração de oportunidades e o desenvolvimento sustentável do Estado.
§ 1º
O BDMG fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG.
§ 2º
O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro e as dos demais fornecedores de recursos, bem como as instruções do sistema financeiro nacional aplicáveis e as práticas bancárias cabíveis.
§ 3º
Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, em especial aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e à melhoria da infraestrutura dos municípios.
§ 4º
O BDMG observará, nos financiamentos concedidos com recursos próprios ou por ele administrados, as políticas de inclusão social e de melhoria na qualidade de vida da população, de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional, de ampliação e melhoria da infraestrutura urbana e rural e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços, da cultura, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de pesquisa, capacitação, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar, à agricultura urbana, à aquicultura e à pesca.
§ 5º
O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado, bem como a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito.
§ 6º
O BDMG observará, em suas ações:
I
a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais;
II
o disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.
§ 7º
O BDMG fomentará o desenvolvimento da fruticultura, da olericultura, da silvicultura e da piscicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.
§ 8º
O BDMG observará, em sua linha de crédito, taxa de juros diferenciada para as indústrias envolvidas no processo de liberação do licenciamento ambiental.