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Artigo 49, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 49

O Poder Executivo enviará à ALMG:

I

base de dados anual, até o quinto dia após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:

a

programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, objetivos estratégicos e indicadores finalísticos;

b

ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, região, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

II

base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, região, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

III

base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação.