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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 43

Em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG.

§ 1º

O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º

A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2016, excluídas:

I

as vinculações constitucionais;

II

as obrigações legais;

III

as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

IV

as despesas com pessoal e encargos sociais;

V

as despesas com juros e encargos da dívida;

VI

as despesas com amortização da dívida;

VII

as despesas com auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento financiados com recursos ordinários;

VIII

as despesas com o Pasep.

§ 3º

Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira. Seção VII Do Controle e da Transparência