Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único
Excetuam-se da publicação as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e sentenças judiciais e com juros da dívida e amortizações, bem como os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, que terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.