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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 4º

A lei orçamentária para o exercício de 2016, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG 2016-2019 e nesta Lei, observadas as normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.