Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
§ 1º
As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, publicado e editado de forma clara e compreensível aos cidadãos, com o mesmo detalhamento previsto no caput.
§ 2º
A consolidação anual dos relatórios a que se refere o § 1º fará parte da prestação de contas do Governador, e sua análise integrará o parecer preliminar do TCEMG.
§ 3º
Os eventuais responsáveis pela não apresentação tempestiva dos relatórios a que se refere o § 1º ficam sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 4º
Para fins de simplificação da apresentação das informações orçamentárias, as empresas estatais dependentes integrarão apenas o Orçamento Fiscal do Estado.