Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 34
As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento.
Parágrafo único
Caberá à Advocacia-Geral do Estado prestar aos órgãos públicos informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado