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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 30

A celebração de convênio de saída com os municípios, entidades públicas ou consórcios públicos condiciona-se à apresentação de contrapartida, a qual será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente e não será inferior:

I

no caso de municípios:

a

a 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;

b

a 5% (cinco por cento) para os municípios incluídos nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – e para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M – menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo atualizado efetuado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud –, desde que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso I;

c

a 10% (dez por cento) para os municípios não incluídos nos casos previstos nas alíneas "a" e "b";

II

no caso de entidades públicas vinculadas à União e a estados, a 10% (dez por cento), e, no caso de entidades públicas vinculadas a municípios, ao percentual aplicado ao município, nos termos do inciso I;

III

no caso de consórcios públicos, ao percentual correspondente ao menor percentual aplicado aos membros do consórcio, nos termos dos incisos I e II.