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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 27

A transferência voluntária de recursos para os entes federados, em virtude de convênio, ainda que por meio de seus órgãos ou entidades, fica condicionada à comprovação, por parte do convenente, do atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.