Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 26
As pessoas jurídicas que pretendam celebrar convênio de saída, termo de fomento ou termo de colaboração com a administração pública do Poder Executivo deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, regulamentado pelo Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013.
Parágrafo único
Na página do Cagec na internet, constará relação de documentos de comprovação, por parte de entes federados, do atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.