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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 21

A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da ALMG, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública e do TCEMG, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas no Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, será realizada por esses órgãos.

Parágrafo único

Para fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão executor da despesa.