Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como parâmetro, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2015, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2016, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observadas as limitações estabelecidas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 1º

Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 2º

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no diário oficial do Estado e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.