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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 19

Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:

I

o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da lei orçamentária de 2015 destinado a esses Poderes e órgãos;

II

o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF –, prevista nos arts. 8º, 13 e 14 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015, e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2015.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto nos incisos I e II do caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.