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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 12

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.

§ 1º

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG também atenderão ao disposto no caput.

§ 2º

A criação de novos programas ou ações por meio de projeto de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.