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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 11

A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual e do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria – FEM – a convênios de entrada e operações de crédito previstos para o exercício de 2016, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios será realizada conforme cronograma de desembolso aprovado nesses instrumentos de transferência de recursos.

§ 1º

Os convênios de execução continuada, entendidos como aqueles que financiam processos e atividades, poderão ter suas contrapartidas previstas no orçamento da unidade convenente.

§ 2º

A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos do concedente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.