Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.