Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– Fica criado, nos termos de regulamento, o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, vencidos até 30 de novembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. (Caput com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 1º

– O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação não tributária.

§ 2º

– O disposto neste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.