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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 7º

– O titular de órgão ou entidade do poder público estadual poderá, por meio de resolução, no âmbito de sua competência, determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito não tributário nas seguintes hipóteses:

I

caso exista parecer normativo lavrado pela Advocacia-Geral do Estado baseado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrárias ao Estado;

II

caso o crédito não tributário seja de valor original de até 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). (Artigo declarado inconstitucional, com efeitos a partir da conclusão do julgamento em 28/2/2018, ficando ressalvados dos efeitos do julgamento colegiado os créditos remitidos em âmbito administrativo e aqueles extintos por decisão judicial transitada em julgado até 27/2/2018. Autos nº 0225890-27.2017.8.13.0000. Trânsito em julgado em 21/3/2019.)