Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O titular de órgão ou entidade do poder público estadual poderá, por meio de resolução, no âmbito de sua competência, determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito não tributário nas seguintes hipóteses:
I
caso exista parecer normativo lavrado pela Advocacia-Geral do Estado baseado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrárias ao Estado;
II
caso o crédito não tributário seja de valor original de até 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). (Artigo declarado inconstitucional, com efeitos a partir da conclusão do julgamento em 28/2/2018, ficando ressalvados dos efeitos do julgamento colegiado os créditos remitidos em âmbito administrativo e aqueles extintos por decisão judicial transitada em julgado até 27/2/2018. Autos nº 0225890-27.2017.8.13.0000. Trânsito em julgado em 21/3/2019.)