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Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 6º

– Ficam remitidos os seguintes créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema:

I

de valor original igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012;

II

de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014. (Inciso com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 1º

– A remissão prevista no caput não se aplica aos autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.

§ 2º

– A remissão de crédito não tributário de que trata o caput fica condicionada:

I

à renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão;

II

à desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.

§ 3º

– A remissão de crédito não tributário de que trata o caput não autoriza a devolução, a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 4º

– A remissão de crédito não tributário de que trata o caput diz respeito exclusivamente ao crédito não tributário decorrente de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sistema, não abrangendo as demais penalidades eventualmente aplicadas e a responsabilidade civil.

§ 5º

– Na hipótese de o autuado não aquiescer à remissão de que trata este artigo e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – ou ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no que tange às entidades integrantes do Sisema, ou no IMA, nos processos de competência desta autarquia, no prazo estabelecido em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 77 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 6º

– Transcorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que haja manifestação expressa do autuado, a penalidade aplicada será considerada definitiva e alcançada pela remissão do débito. (Parágrafo acrescentado pelo art. 77 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 7º

– A remissão prevista no caput abrange os acordos, termos e instrumentos congêneres firmados em decorrência da lavratura de autos de infração, desde que observados os valores e as datas previstos nos incisos I e II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 77 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) (Artigo declarado inconstitucional, com efeitos a partir da conclusão do julgamento em 28/2/2018, ficando ressalvados dos efeitos do julgamento colegiado os créditos remitidos em âmbito administrativo e aqueles extintos por decisão judicial transitada em julgado até 27/2/2018. Autos nº 0225890-27.2017.8.13.0000. Trânsito em julgado em 21/3/2019.)