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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 5º

– Os créditos não tributários, decorrentes de quaisquer das hipóteses que possam, ou não, vir a compor a Dívida Ativa não Tributária, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 1964, ressalvadas as hipóteses legais ou contratuais específicas e aquelas para as quais haja índice de correção monetária previsto, terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sisema Especial de Liquidação e Custódia – taxa Selic – ou em outro critério que venha a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais.

§ 1º

– A taxa Selic incide a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período anterior à publicação desta Lei.

§ 2º

– A taxa Selic incide também durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de impugnação ou recurso.

§ 3º

– Antes de encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa, a autoridade administrativa competente atualizará os créditos não tributários segundo os índices legais fixados ou pactuados, discriminando-os em planilha de cálculo.