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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 4º

– Interrompe a prescrição da pretensão executória do crédito não tributário a formalização de:

I

ato de reconhecimento do débito pelo devedor, pelo período em que durar seus efeitos;

II

ato no qual conste manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública estadual;

III

termo de compromisso de ajustamento de conduta que envolva a infração geradora da multa aplicada, pelo período de sua vigência, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

– O prazo prescricional só poderá ser interrompido uma vez, iniciando-se novo prazo a partir da data de sua interrupção.