Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Interrompe a prescrição da pretensão executória do crédito não tributário a formalização de:
I
ato de reconhecimento do débito pelo devedor, pelo período em que durar seus efeitos;
II
ato no qual conste manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública estadual;
III
termo de compromisso de ajustamento de conduta que envolva a infração geradora da multa aplicada, pelo período de sua vigência, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
– O prazo prescricional só poderá ser interrompido uma vez, iniciando-se novo prazo a partir da data de sua interrupção.